Ícone do site Bodoquena News

Toque de recolher passará a valer das 20h às 5h em Mato Grosso do Sul

Governo do Estado publicou decreto em edição extra desta quarta-feira (10) que impõe o toque de recolher das 20h às 5h em todo território sul-mato-grossense. A medida vale a partir de domingo (14) e terá vigência de 14 dias, ou seja, até 27 de março.

Durante o período, funcionará somente os serviços de saúde, de transporte, de alimentação por meio de entrega, farmácias e drogarias, funerárias, postos de gasolinas e indústrias.

Fica proibido consumo de gêneros alimentícios e bebidas em supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, bem como o acesso simultâneo de mais de uma mesma pessoa da família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial.

A medida foi tomada com base no aumento do número de internações em decorrência de Covid-19 na última semana epidemiológica, além da confirmação da circulação da nova variante P1 no Estado, que acarreta nova possibilidade de crescimento da curva de transmissão da doença.

Também foi levado em consideração a situação da Capital no Programa Prosseguir, que atualmente está na bandeira vermelha (alto risco).

Sem decreto, o governo institui ainda outras medidas, como funcionamento do funcionamento especial aos finais de semana . Para os serviços que não sejam classificados como de natureza essencial, fica permitido o funcionamento somente das 5h às 16h aos sábados e domingos.

Durante o funcionamento dos serviços essenciais, o atendimento será limitado a, no máximo, 50% da sua capacidade instalada e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas presentes no local.

Também ficam proibidos o funcionamento dos eventos e atividades, devido ao alto risco de contaminação:

O texto ainda suspende a realização de cirurgias eletivas pelos hospitais da rede pública estadual e pela rede contratualizada. 

Contudo, as operações anteriores agendadas não serão impedidas de realização, assim como a realização de cirurgias cardíacas, oncológicas e aquelas que, mesmo se tratando de eletivas, podem causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão.

Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, a instalação de barreiras sanitárias nos aeroportos e de pontos de fiscalização nas rodovias obrigatórias no Estado. 

Também fica recomendado aos órgãos e entidades públicas estaduais que adotam o regime excepcional de trabalho remoto. O governador oficializou ainda o retorno das aulas na rede estadual de ensino de forma remota, que ele havia anunciado ontem (9), e recomendou às redes municipais de ensino que façam o mesmo.

A fiscalização do cumprimento das novas medidas será realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

As equipes ficam autorizadas a interditar, parcial ou totalmente, e o cancelamento de alvarás de licença de funcionamento de definido que funcionando em desacordo com as normativas, com prerrogativa nos termos dos arts. 325 e 326 da Lei Estadual nº 1.293, de 1992.

RELAÇÃO DE ATIVIDADES E DE SERVIÇOS ESSENCIAIS: 

Enquadram-se nas restrições de funcionamento todas as atividades e serviços que não constem abaixo.

  1. Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;
  2. Assistência social a vulneráveis;
  3. Segurança pública e privada;
  4. Defesa civil;
  5. Transporte e entrega de cargas;
  6. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
  7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  8. Coleta de lixo;
  9. Transporte coletivo;
  10. Telecomunicações e Internet;
  11. Serviço de call center ;
  12. Abastecimento de água;
  13. Esgoto e resíduos;
  14. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
  15. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
  16. Iluminação pública;
  17. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  18. Serviços funerários;
  19. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
  20. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  21. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e doença dos animais;
  22. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  23. Vigilância agropecuária;
  24. Controle e fiscalização do tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  25. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados;
  26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;
  27. Fiscalização tributária e aduaneira;
  28. Transporte de numerários;
  29. Mercado de capitais e seguros;
  30. Fiscalização ambiental;
  31. Produção, distribuição e distribuição de direitos e derivados;
  32. Monitoramento de construções e barragens;
  33. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
  34. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;
  35. Serviços mecânicos em geral;
  36. Comércio de peças para veículos de toda natureza;
  37. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
  38. Centrais de abastecimentos de alimentos;
  39. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de atividades essenciais e de baixo risco;
  40. Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;
  41. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
  42. Entrega de serviços em geral;
  43. Drive Thru para alimentos e medicamentos;
  44. Frigoríficos, curtumes, produção de artefatos de couro;
  45. Extração mineral;
  46. Indústria têxtil e confecções;
  47. Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;
  48. Industrialização e distribuição de produtos à base de petróleo;
  49. Indústrias do segmento de plástico e embalagens;
  50. Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;
  51. Indústria metalúrgica;
  52. Indústria química;
  53. Consultorias, serviços contábeis e advocatícios, imobiliária e corretagem em geral;
  54. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
  55. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
  56. Serviços cartoriais;
  57. Atividades da Justiça Eleitoral, inclui uma preparação e a realização dos pleitos;
  58. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
  59. Educação dos níveis fundamentais e médio, formato presencial;
  60. Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial;
  61. Parques públicos ;
  62. Serviços postais;
  63. Atividades religiosas, aprovadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde.
Sair da versão mobile