Por conta do aumento nos casos de Covid-19 em Miranda, a prefeitura da cidade realizou a alteração do decreto com medidas restritivas na tentativa de diminuir a circulação de pessoa, visando frear o avanço da doença no município.
Na manha de hoje (24), estiveram em reunião o Prefeito Fábio Florença (PDT), a Secretária de Saúde Rosemeire Lopes Gonçalves e com a enfermeira e Coordenadora da Vigilância e Saúde de Miranda, Mileni Belido dos Santos Benites, além da equipe jurídica, onde ficou decidido que as novas alterações passam a valer a partir desta terça-feira (25).
Conforme a prefeitura, as normas levam em consideração a necessidade de conter a doença no município e segue as recomendaçõpes do Ministério Público e serão divulgadas oficialmente nesta terça-feira.
1 Toque de recoher das 20h às 05h – O toque de recolher passa a vigorar no período das 20h às 05h, por tempo indeterminado;
2 Serviços de Delivery – As atividades comerciais de alimentação e bebidas por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares para entrega domiciliar (delivery), podem funcionar até as 00h. Mas é proibida a retirada de encomendas no local do estabelecimento comercial;
3 Consumo de bebidas alcoolicas – assim como utilização de caixa térmica, coolers, isopores e similares, nas vias públicas, em especial nas avenidas e na Praça Agenor Carrilho.
4 Som Alto – não será permitido o uso de som automotivo em espaços públicos, como por exemplo, a Praça Agenor Carrilho, a avenida Afonso Pena. Outros exemplos: não poderá haver som automotivo em postos de gasolina e conveniências, inclusive fora da cidade.
5 Lanchonete até ás 20h – os restaurantes e lanchonete poderão atender de forma presencial até a hora do início do toque de recolher, ou seja, 20h. Depois disso, só podem funcionar os estabelecimentos de delivery – e estes só poderão funcionar até 00h como falamos acima.
6 Obrigações dos estabelecimentos
I – Reduzir o número de pessoas por mesa, máximo de 04 pessoas;
II – Realizar o distanciamento entre mesas de 2 metros;
III – Utilizar no máximo 30% da capacidade do local;
IV – Proibir aglomeração;
V – Utilizar de forma adequada e moderada as calçadas públicas;
VI- Fica proibido consumo de bebidas em pé ou encostado em veículos.
7 Mesa para clientes em bar – Está proibida colocação de mesas, cadeiras, bancos e qualquer outra forma que acomodação para os clientes nos bares e conveniências, tanto na área particular como na área pública.
8 Obrigatório do uso da máscara – é obrigatório o uso de máscaras, álcool em gel e distanciamento de 1,5 entre as pessoas, dentro das farmácias, supermercados, instituições financeiras e lojas em geral.
9 Mácara em vias publicas– enquanto perdurar a pandemia, é obrigatório o uso de máscara por todos que estiverem fora de casa.
10 multa caso não use máscara – poderá acarretar sanções pecuniárias para as pessoas físicas, que poderão variar de 20 (vinte) UFM a 100 (cem) UFM, em casos de reincidência, o valor da penalidade será dobrado.
11 aulas presencias em escolas e academia – as aulas presenciais em escolas privadas e academias ficam suspensas pelo período de 15 dias.
O descumprimento das medidas pode acarretar a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, podendo ser realizada a fiscalização pelos órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais.
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